II - Lojas de material de construção;
III - Imobiliárias;
IV - Concessionárias de veículos;
V - Lojas de autopeças;
VI - Cartórios e tabelionatos;
VII - escritórios de arquitetura e engenharia;
VIII - empresas de assistência técnica;
IX - Óticas;
• 1.º - A autorização de que trata o caput e seus respectivos incisos não se aplica aos serviços prestados ou às atividades desenvolvidas em shoppings centers, galerias, centros comerciais ou instalações congêneres.
• 2.º - Sem prejuízo de medidas adicionais de contenção sanitária, as atividades comerciais autorizadas a funcionar na forma do caput e seus respectivos incisos, devem ainda observar todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde, especialmente:
I - Limitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas do estacionamento para veículos (se houver), com implantação de controle fiscalizatório;
II - Controle de acesso a 01 (uma) pessoa por família, sempre que possível;
III - limitação do número de clientes a 01 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do
estabelecimento, com fixação de barras visuais de distanciamento;
IV - Disponibilização de produtos sanitizantes para o público em geral, como fornecimento de álcool a 70%, higienização de superfícies de contato e obrigatoriedade de fornecimento e uso de máscaras pelos clientes;
V - Implantação de medidas de proteção integral aos empregados, preservando rotinas de distância mínima de 2m (dois metros), com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, com uso obrigatório de máscaras, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene;
VI - Vedação ao funcionamento de serviços agregados como restaurantes, bares e praças de alimentação, mantida a possibilidade de delivery.
• 3.º - No caso de o empregador identificar, em seus funcionários, quaisquer sintomas característicos da COVID-19 (estado febril, tosse, dificuldade respiratória), deverá comunicar imediatamente ao órgão de vigilância de saúde, com adoção dos sistemas de monitoramento epidemiológico indicados por este, cabendo-lhe, ainda, dispensar o empregado das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.
• 4.º - Fica a Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio da Divisão de Vigilância de Saúde, autorizada a regulamentar medidas de controle sanitário e epidemiológico para garantir a transição de isolamento objeto deste Decreto.
• 5.º - Os estabelecimentos referidos no inciso I do caput deste artigo devem monitorar, diariamente, os hóspedes que ingressem nas suas dependências, com efetiva disponibilização de equipe de saúde própria para controle, acompanhamento e notificação aos órgãos de vigilância sanitária competentes.
Art. 3.º - A transição para o presente regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) será reavaliada semanalmente pelo Comitê Gestor de Emergência, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento.
Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras pela população em geral nos casos de circulação em áreas públicas e de uso comum.
Da Redação: Com informações da ANS
Contatos: gilsondeoliveira@gilsondeoliveira.com.br
WhatsApp: (79) 9-9977-1266 (Colabore com o Site com sugestões, fotos e vídeos)
*Os comentários são de propriedade de seus respectivos autores. Não somos responsáveis pelo seu conteúdo.