Vara do Trabalho: Justiça suspende eleição do Sindicato dos Servidores Municipais de Itabaiana

RECLAMAÇÃO | 21.02.2015 às 08:00h

A juíza Laura Vasconcelos Neves da Silva, titular da Vara do Trabalho de Itabaiana (SE), 20ª Região, expediu na noite desta sexta-feira, dia 20, decisão que suspende o processo eleitoral para escolher a nova diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itabaiana (SEPUMI), que seria realizada neste sábado, dia 21.


O autor da reclamação trabalhista foi o Advogado Romerito Trindade, representando o senhor Isaías Alves de Menezes, conhecido como Isaías da Padaria, alegando que o atual presidente Bráulio Brito de Santana, designou a realização da eleição da entidade sindicalista sem observar a exigência legal da ampla publicidade do evento.


A juíza também determinou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), caso a ordem judicial não seja cumprida.


DA REDAÇÃO: Gilson de Oliveira, Mais Notícias


Leia a baixo a decisão judicial


JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Itabaiana/SE
PJe-JT n. 0000084-57.2015.5.20.0013
AUTOR: ISAIAS ALVES DE MENEZES e outros (3)
RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITABAIANA e outros


DECISÃO PJe-JT


ISAÍAS ALVES DE MENEZES, CPF n.º 171.200.125-68, e outros (4), propõem a presente reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABAIANA - SEPUMI e seu presidente, Bráulio Brito de Santana, com requerimento de antecipação de tutela visando à anulação do processo eleitoral sindical.
Passo a decidir.


Os reclamantes alegam que o atual presidente do Sindicato reclamado designou a realização de eleição da diretoria do sindicato para o dia 21 do mês em curso, porém não respeitou a devida publicidade para o caso.
Relatam que o edital de convocação para as eleições foi publicado apenas uma vez no jornal "O Dia", no dia 03/2/2015 - ID 007092b, o que não teve ampla divulgação no seio da categoria.


Os autores asseguram que só tiveram conhecimento da data da eleição no dia 13 próximo passado, ao meio dia, quando já havia expirado o prazo para o registro das chapas, através de uma entrevista concedida pelo presidente do reclamado a uma emissora de rádio local.
Neste sentido, rogam pela antecipação de tutela para que se suspenda a realização da eleição e que seja republicado o edital de convocação, com a abertura de novo prazo para o registro de candidaturas de quaisquer associados, nos termos da Lei.


A antecipação de tutela tem por fim instrumentalizar o processo com o fim de tornar rápida e efetiva a proteção requerida. O art. 273 do Código Processo Civil, de aplicação subsidiária, dispõe que o juiz poderá atender o requerimento da parte, desde que haja prova inequívoca e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Não cabe ao Juiz escolher a providência adequada, senão acolher parcial ou totalmente o pedido do autor. Prevalece o princípio de que o julgador não pode conceder a título de antecipação aquilo que não concederia como provimento final.
Os documentos juntados com a inicial evidenciam a fumaça do bom direito e, do mesmo modo, deixam claro o perigo da demora.


Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que, na eventualidade de modificação posterior, os reclamantes terão apenas exercido o seu direito de se candidatar ou não ao certame.
Por esta razão, configurada a possibilidade real das eleições para a diretoria do SEPUMI - ITABAIANA em 21/02/2015 serem realizadas em desconformidade com os dispositivos legais e estatutários, com a existência de vícios e irregularidades que, por certo, irão comprometer a lisura do processo eleitoral, DEFIRO, "initio litis", "inaudita altera pars", o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, CPC, de aplicação subsidiária, determinando a SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO ELEITORAL PARA A NOVA DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABAIANA - SEPUMI, marcada para o dia 21/02/2015.


Outrossim, o atual presidente do reclamado deverá adotar as para providências administrativas necessárias para a republicação do edital e reabertura do prazo para registro de candidaturas de novas chapas e para registro dos autores e de qualquer associado que queira concorrer legitimamente ao pleito eleitoral.


Notifiquem-se pessoalmente os atuais representantes legais, ou seja, o Presidente ou quem o substitua, na forma da lei ou estatutária, do teor desta decisão, e, havendo descumprimento desta ordem judicial, além de caracterizar o ilícito de descumprimento de ordem judicial, os referidos representantes legais do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABAIANA - SEPUMI deverão pagar multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 644, c/c art. 461 ambos do CPC.


Retifique-se o tipo de ação para Reclamação Trabalhista. Após, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes, sendo os reclamados, na pessoa de seu representante legal, sob as penas do art. 844 da CLT.


Itabaiana, 19 de fevereiro de 2015
Laura Vasconcelos Neves da Silva
Juíza do Trabalho Titular

comentários
WhatsApp: (79) 99977.1266
Email: gilsondeoliveira@gilsondeoliveira.com.br
Gilson de Oliveira - mais notícias
2007 - 2024 Gilson de Oliveira, mais notícia