Através de um procedimento extrajudicial instaurado pela Promotoria de Justiça foi constatado que desde a fundação da cooperativa em 1999 tem sido realizado aumentos exorbitantes no preço das passagens dos veículos que fazem os trechos Campo do Brito - Itabaiana, São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana. As tarifas que já foram respectivamente R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 1,00 (um real) em 2011 atualmente são cobradas no valor de R$ 2,00 (dois reais) e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).
Notificada a prestar esclarecimentos a Coagreste, respondeu de forma genérica, que os valores cobrados pelos cooperados correspondem aos preços autorizados pela Secretária do Estado do Desenvolvimento - SEDURB. O último ajuste das passagens, em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2014, estabelecia o reajuste das passagens para R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), mediante a autorização advinda da Resolução n° 04/2013 do Conselho Estadual de Transporte - CET , a qual autorizava um aumento de 10% (dez por cento).
A juíza da comarca deferiu, determinando a cooperativa a fixação do valor da passagem no percurso Campo do Brito - Itabaiana o valor de R$ 1,00 (um real) e nos percursos São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana tarifa de R$ 2,00 (dois reais), sob pena da incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, ao Requerido, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeita a reajuste caso se manifeste ineficaz na efetivação da decisão judicial.
A Coagreste tem o prazo de 15 dias para recorrer da decisão, após notificada.
Parte da Decisão
Tem-se que a empresa concorrente Coopertalse que faz o mesmo percurso com carros com ar-condicionado cobram atualmente R$ 1,00 (um real) no trecho Campo do Brito - Itabaiana.
Notificada a prestar esclarecimentos a Coagreste, respondeu de forma genérica, que os valores cobrados pelos cooperados correspondem aos preços autorizados pela Secretária do Estado do Desenvolvimento - SEDURB.
O último ajuste das passagens, em vigor a partir de 1.° de fevereiro de 2014, estabelecia o reajuste das passagens para R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), mediante a autorização advinda da Resolução n° 04/2013 do Conselho Estadual de Transporte - CET , a qual autorizava um aumento de 10% (dez por cento).
Em diligência a SEDURB respondeu ao pedido de informação do Parquet que qualquer aumento na tarifa do transporte rodoviário de passageiros depende de aprovação do CET e que a tarifa cobrada no percurso Campo do Brito - Itabaiana deveria ser de R$ 1,00 (um real), equivalente a diferença cobrada no trecho Aracaju - Campo do Brito R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) e Aracaju - Itabaiana R$ 5.50 (cinco reais e cinquenta centavos).
O preço das tarifas dos percursos cobrados para os distritos também estão irregulares, adotando como base o cálculo apresentado pelo SEDUB, calculando a diferença dos trechos. Aracaju - Macambira R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e Aracaju - Itabaiana R$ 5.50 (cinco reais e cinquenta centavos), ou seja, o valor a ser cobrado no trecho Macambira - Itabaiana deveria ser R$ 2,00 (dois reais).
Em relação a São Domingos, seguindo o mesmo parâmetro para o cálculo do valor da passagem, tem-se que Aracaju - São Domingos de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e Aracaju - Itabaiana R$ 5.50 (cinco reais e cinquenta centavos), ou seja, o valor a ser cobrado no trecho São Domingos - Itabaiana deveria ser R$ 2,00 (dois reais).
Diante dos dados apresentados, considera-se que o preço da tarifa, bem como o seu aumento, não se amoldam as formas autorizadas de atualização prescritas pela CET na Resolução n° 04/2013.
De acordo com os fatos narrados, a conduta do Requerido pode caracterizar: 1) danos aos consumidores que adquiriram passagens acima do valor estabelecido pelo Conselho Estadual de Transporte; 2) Danos potenciais aos consumidores do serviço ofertados pelo Requerido (direito difuso; 3) Danos à coletividade pela conduta ofensiva ao sistema de consumo local (dano moral coletiva).
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja fixado o valor da passagem no percurso Campo do Brito - Itabaiana o valor de R$ 1,00 (um real) e nos percursos São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana tarifa de R$ 2,00 (dois reais), sob pena da incidência de multa diária de acordo com o ganho obtido pela conduta ilícita.
Ao final, pleiteia a readequação das tarifas referentes aos percursos Campo do Brito - Itabaiana, São Domingos - Itabaiana e Macambira - Itabaiana, nos moldes da tutela antecipada. Condenação do Demandado à reparação dos danos sofridos pelos consumidores que utilizaram o transporte alternativo. Reparação dos danos morais experimentados pela coletividade.
FONTE: Ascom do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE)